Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025
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Chamada para o dossiê 30 da Pensares em Revista: Da voz de prisão às falas por libertação

Início: Fim: Data de abertura: Data de encerramento: Países: Brasil

Chamada para artigos, Educação, Literatura

O Dossiê 30 da Pensares em Revista abordará processos educativos e artísticos desenvolvidos com adolescentes, jovens e adultos/as em conflito com a lei e busca abrir espaços de reflexão sobre a garantia de direitos ao conhecimento e à experiência estética durante e após o cumprimento de penas prisionais e de medidas socioeducativas de restrição de liberdade.

No Brasil, segundo dados do Relatório de Informações Penais (SENAPPEN, 2023), em julho de 2023 havia 649.592 pessoas em celas físicas de penitenciárias e carceragens brasileiras. Desse total, pouco mais da metade estava em regime fechado. Os homens são maioria entre as pessoas encarceradas, das quais 4,25% são mulheres. As informações por raça/etnia indicam que 67,78% do contingente total de aprisionados/as é pardo ou preto. Esse levantamento traz um dado relevante: no primeiro semestre de 2023, houve um significativo aumento de atividades educativas no sistema penitenciário (9, 58%). Com relação ao cumprimento de medidas socioeducativas, informações divulgadas pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) relativamente ao ano de 2020 apontam um número de 46.193 adolescentes, dos quais apenas 9.885 eram considerados frequentes no sistema de ensino. As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, conhecidas como Regras de Nelson Mandela (UNODC, 2015), recomendam que educação, formação e trabalho, bem como assistência de natureza reparadora sejam oferecidas às pessoas aprisionadas. Em âmbito interno, a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) assegura às pessoas aprisionadas, dentre outros direitos, o contato com o “mundo exterior” por meio da leitura (artigo 41, inciso XV, do aludido Diploma), o que se soma à garantia de preservação de “todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990) determina que se garantam, por lei e por outros meios, as oportunidades e facilidades necessárias ao “desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social” de adolescentes, o que também se aplica àqueles/as em cumprimento de medida socioeducativa. Nessa seara, e desde um entendimento amplo de literatura, como “todas as criações de toque poético, funcional ou dramático em todos os níveis de uma sociedade, em todos os tipos de cultura”, recorda-se a defesa de um direito inalienável à “fruição da arte e da literatura em todas as modalidades e em todos os níveis”, como pressuposto para uma sociedade justa (Candido, 2011). Além disso, e tendo em vista uma possível relação entre a “especificidade da arte como experiência” e uma “experiência social” ou “prática da liberdade”, com aptidão para “impulsionar transformações estruturais na vida social” (Safatle, 2022, p. 128), desde o vasto campo presente no conceito de liberdade, o dossiê acolherá textos que abordem, dentre outros, os seguintes tópicos: produção estética em contextos de privação e restrição de liberdade; relações entre encarceramento, ressocialização e atividades culturais, artísticas e/ou educacionais, especialmente aquelas concernentes a línguas/linguagens; literaturas e outras produções artísticas elaboradas a partir da experiência prisional ou a respeito dela. Tenciona-se reunir resultados de pesquisas, registros de extensão universitária, relatos de experiência e estudos teóricos em perspectivas transdisciplinares, no Brasil e em outros países, que ultrapassem a tensão entre crime/ato infracional e castigo para pensar a importância da educação e da arte nos processos de ressocialização, considerando-se suas dimensões políticas, ontológicas e epistêmicas.

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